| Para desmitificar a contribuição sindical
Muito se fala na contribuição sindical. De importância incontestável, é decisiva no custeio das atividades sindicais. A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados de um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Neste espaço saiba quais são as principais dúvidas sobre o assunto, bem como as respostas que esclarecem e servem de apoio para orientação a colegas e clientes.
O que é a contribuição sindical urbana?
Federacon RS: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.
Quem deve pagar a contribuição sindical?
Federacon RS: O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
Como é o modelo sindical brasileiro?
Federacon RS: É formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições. Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício. O MTE é o órgão que estabelece as normas de cobrança da contribuição sindical urbana e responsável pela concessão do registro sindical.
Como é feita a divisão do valor arrecadado?
Federacon RS: O percentual de 60% vai para o sindicato; 15% para a federação; 10% para o MTE; 10% para as Centrais; e 5% para a confederação.
Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Federacon RS: Em primeiro lugar, deve-se diferenciar associação de sindicato, pagamento de contribuição sindical e registro em conselho de classe. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional. O pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT, e deve ser feita para obter o registro profissional perante o conselho de classe. O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional.
O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
Federacon RS: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos.
Não estou exercendo minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Federacon RS: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.
Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissionais liberais e as exerço de forma concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
Federacon RS: Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas exerça.
Como devo proceder ao pagamento da contribuição sindical?
Federacon RS: A guia é enviada para cada profissional. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui. Em seguida, o profissional deve entregar o boleto comprovando o pagamento à sua empresa. Caso não pague individualmente, a empresa desconta automaticamente em folha de pagamento, e o valor deve ser recolhido ao sindicato da categoria profissional do contribuinte.
Onde posso acessar a guia para recolhimento?
Federacon RS: No site da Caixa Econômica Federal, no site do sindicato da categoria ou, ainda, na página da Federacon RS.
Quando o profissional liberal deve pagar a contribuição sindical à federação ou confederação?
Federacon RS: Os artigos 589 e 591 da CLT estabelecem que, inexistindo o sindicato, os percentuais da contribuição sindical serão creditados à federação. Não existindo sindicato e federação os percentuais da contribuição sindical serão creditadas à confederação. Assim, é obrigação da federação ou confederação promover, perante seus representados, o devido recolhimento deste tributo, a fiscalização do pagamento e a devida quitação nos estados onde não existirem sindicatos e/ou federações representativos da categoria profissional.
Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da contribuição sindical?
Federacon RS: Dar baixa do registro no conselho profissional respectivo e apresentar a comprovação oficial ao sindicato.
O profissional de contabilidade com registro no CRC deve pagar a contribuição sindical para o Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade da sua jurisdição?
Federacon RS: a) No campo legal, a contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos Artigos 578 e 580 da CLT, têm natureza fiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no Artigo 579 da CLT;
b) A assinatura das notas técnicas 201/2009 e 11/2010 que normatizam os procedimentos referentes ao pagamento da contribuição sindical pelos profissionais liberais deixam clara a obrigatoriedade por parte dos conselhos de contabilidade, das prefeituras e de todos os entes públicos de exigir a comprovação do pagamento e fiscalizar a regularidade dos procedimentos dos contadores e técnicos em contabilidade, no tocante ao pagamento da contribuição sindical.
Sou contador autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Federacon RS: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, de registro no Conselho Regional de Contabilidade e da obrigação do pagamento de contribuição sindical: a) a associação ao sindicato acontece quando o profissional livremente decide associar-se, ocasião em que se qualifica e através de requerimento solicita a associação ao sindicato. Como tal é beneficiário de todos os serviços, de todas as vantagens oferecidas pelos sindicatos. Mas, também, o estatuto estabelece deveres ao associado, um deles é pagar a anuidade/mensalidade estabelecida em assembleia geral em favor e diretamente ao sindicato;
b) O registro no CRC tem como finalidade única legalizar o exercício profissional e este registro por sua vez, constitui-se no fato gerador da contribuição sindical, condição esta que integra o profissional à categoria profissional dos contadores e técnicos em contabilidade;
c) Assim sendo, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório para o contador e o técnico em contabilidade inscrito e habilitado ao exercício da profissão pelo Conselho Regional;
d) Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois uma é obrigatória por ser tributo e a outra é devida em decorrência da livre vontade do profissional em associar-se ao sindicato.
Sou profissional da contabilidade, profissional liberal e já pago a anuidade para o CRC, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
Federacon RS: O pagamento da anuidade referente ao CRC é necessária para garantir o exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Já a contribuição sindical, além de compor a receita financeira do fundo de amparo ao trabalhador e do seguro desemprego, constitui-se em aporte indispensável de recursos para fortalecer o Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade e com isto, bem representar e defender os interesses da categoria profissional. Desta forma, por serem entidades distintas, uma sindical e outra uma autarquia federal, e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de uma não isenta o da outra.
O contador ou técnico em contabilidade profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
Federacon RS: O contador ou técnico em contabilidade profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos no curso técnico ou de graduação. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por acordo com o movimento sindical de profissionais liberais vinculados à CNPL, editou a nota técnica n° 201/2009 e 11/2010, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o contador ou o técnico em contabilidade o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. Entre outras, a nota técnica tem como finalidade chamar a atenção do empregador, para não aceitar comprovação em guia, preenchida pelo profissional liberal e quitada na rede bancária, com um valor irrisório, inferior a um dia de trabalho. Note que a redação da citada nota técnica, em seu artigo (2), é orientadora de como proceder, deve se ter por base o salário recebido na empresa, na qual o profissional encontra-se prestando serviços e registrado como contador ou técnico em contabilidade. A nota técnica não cuida de valores, uma vez que, o MTE não dispõe de poderes para fixar o valor da contribuição sindical, trata apenas da forma de contribuição, que é alternativa, no caso dos profissionais liberais. Finalmente, segundo a referida nota técnica a contribuição sindical do médico veterinário deve ser recolhida em favor do sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade que é o único representante da categoria.
Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (de atividade preponderante na empresa). Para quem devo recolher a contribuição sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Contadores e Técnicos em Contabilidade?
Federacon RS: A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 585 e parágrafo único concedeu aos contadores e técnicos em contabilidade profissional liberal o direito de decidir a que sindicato destinar a sua contribuição sindical. Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de opção quanto ao recolhimento da contribuição sindical, através de guia própria, diretamente ao Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. Ou, então, o empregador, no mês de março descontará do salário a contribuição, tendo por base um dia de trabalho e recolherá para o Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, em guia própria, até o dia 30 do mês seguinte, isto, a cada ano. Artigo 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição sindical, dada por Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, o empregador deixará de efetuar no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Artigo 582.
Sou servidor público, porém, tenho graduação em Ciências Contábeis, categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?
Federacon RS: A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a nota técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O profissional, com registro no conselho profissional é vinculado à categoria profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, que, por sua vez, vincula-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Isto, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e trás como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em assembleia. Observe que a vinculação por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem ao desejo do sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade no Estado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da contribuição sindical dos profissionais da contabilidade. O Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade fica autorizado a receber a contribuição sindical na condição deferida pelo registro do profissional no conselho de classe, que o torna integrante de categoria profissional diferenciada, a de contador e técnico em contabilidade. Enquanto detentor do registro no conselho regional, embora exercendo outras atividades, o profissional deve seguir a orientação emanada do sindicato da categoria, “in casu” o de contador e técnico em contabilidade.
Não estou exercendo a profissão de contador, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Federacon RS: Se você não estiver exercendo a profissão de contador, mas estiver registrado no CRC, ainda assim é devido o pagamento da contribuição sindical, uma vez que o registro no CRC unicamente autoriza o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical, esta sim obrigatória para com a categoria profissional, conforme a CLT. Agora, caso o contador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, por estar aposentado, ou outra razão e, portanto, não estar inscrito no CRC, a contribuição sindical não será devida.
Sou graduado em mais de uma profissão classificadas como de profissionais liberais e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
Federacon RS: Em conformidade com o artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida, por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver. Lembre-se de exercer o direito de opção de profissional liberal e pagar a contribuição sindical, na forma artigo 585 da CLT.
O idoso precisa pagar a contribuição sindical?
Federacon RS: A contribuição sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devida por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional, em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou, ainda, pelo profissional liberal, onde se enquadra o contador e o técnico em contabilidade. O registro no CRC - é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical, caso em que é obrigatória para com a categoria profissional dos contadores e técnicos em contabilidade, conforme a CLT. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele, a isenção da contribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercendo a profissão (aposentado) e não registrado no CRC, não será devida a contribuição sindical pelos contadores ou técnicos em contabilidade.
A quem são destinados os recursos arrecadados sob o titulo de contribuição sindical?
Federacon RS: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como para-fiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O artigo 592 da CLT demonstra, de forma exemplificativa, como se faz a distribuição da arrecadação sindical. Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também o é compartilhada com as federações, confederações, centrais e para o Governo Federal, que direciona a arrecadação para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e para o Seguro Desemprego, tudo em conformidade com os artigos 590 e 591. A Lei 11.648/2008 trouxe nova redação à CLT - incluindo como beneficiários da arrecadação sindical as centrais sindicais. Porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical, para que também a central seja beneficiária da arrecadação da contribuição sindical. Por outro lado, é do sindicato representante da categoria profissional a competência para fazer a quitação da contribuição sindical.
Artigo 590: Inexistindo confederação, o percentual previsto no inciso I do artigo 589, desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo,
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Artigo 591: Inexistindo sindicato, os percentuais previstos no inciso I e II do artigo 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os percentuais previstos no inciso I e II do artigo 589 desta Consolidação caberão à confederação.
Pagando a contribuição sindical, posso usufruir de todos os direitos, serviços e convênios oferecidos pelos Sindicatos de Contadores e Técnicos em Contabilidade?
Federacon RS: Dependendo do Sindicato de Contadores e Técnicos em Contabilidade, o profissional quite com a contribuição sindical é beneficiado com alguma assistência sindical, maior ou menor, conforme o Estatuto. Como esclarecemos no início deste informativo, para exercer a plenitude dos direitos sociais, tais como, votar e ser votado, participar de assembleias e utilizar dos convênios, o profissional deve ser associado ao sindicato, isto ao livre arbítrio de cada um e, como tal, cumprir os seus deveres, entre eles pagar a anuidade ou mensalidade social.
Nunca paguei a contribuição sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?
Federacon RS: O contador ou técnico em contabilidade em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato da sua região, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.
Artigo 600: “O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.”
Se eu não pagar a contribuição sindical, o que pode acontecer?
Federacon RS: A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos doa 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Neste sentido, o MTE editou a nota técnica n° 201/2009, que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical, para concessão de alvarás de funcionamento na forma dos artigos 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é impeditivo para renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Já, no que tange ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição sindical, seguirá o mesmo caminho, ou seja, o exercício da atividade profissional restará comprometido pelo cancelamento do alvará municipal para o exercício da profissão. Por outro lado, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais. Enquanto detentor do registro no Conselho Regional, embora exercendo outras atividades, o profissional deve seguir a orientação emanada do sindicato da categoria, “in casu” o de Contadores e Técnicos em Contabilidade.
Sou contador e sócio de uma empresa no ramo de atividade de escritório de contabilidade. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?
Federacon RS: Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal.
a) Para ser um profissional habilitado para exercer a profissão de contador ou técnicos em contabilidade deverá ter o recolhimento da contribuição sindical para sua categoria e no registro no conselho de classe, conforme artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.
b) Para podes exercer a atividade como empresa de serviços contábeis ou escritório de contabilidade, somente poderá ser exercido por profissionais habilitados e a contribuição sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos Sindicatos da categoria patronal.
Lembre-se, o pagamento da contribuição sindical carreado para o sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, da sua região, é instrumento de fortalecimento da entidade perante os empregadores, governos e a própria sociedade. Para que o sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade seja representativo, é preciso que esteja preparado para desenvolver as políticas necessárias à sua defesa. E, somente com seu apoio financeiro será possível alcançar prestar efetiva assistência sindical aos contadores e técnicos em contabilidade.
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